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| Guia Fiscal 2012 |
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Esta informação é um resumo dos benefícios fiscais associados a produtos comercializados no BES, constantes da Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2012 - Lei nº 64-B/2012, de 30 de dezembro último.
Salientamos que a dedução fiscal, para efeitos de IRS, dos encargos/investimentos em causa, depende da situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos e do seu escalão de rendimentos. O apuramento dos montantes anuais suscetíveis de serem investidos com vista à maximização da sua dedução fiscal deverá ser efetuado caso a caso, tendo em conta as referidas circunstâncias.
A existência de limites aplicáveis às deduções à coleta/benefícios fiscais poderá constituir, em diversos escalões de rendimentos, uma condicionante do referido apuramento que deverá ser ponderada pelos investidores.
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Lei do Orçamento do Estado para 2012 - Alterações relevantes em sede de IRS:
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Revogação/redução de deduções à coleta e alargamento da limitação de deduções à coleta/benefícios fiscais em razão do escalão de rendimentos do contribuinte.
Alteração da penalização associada aos resgates de PPR fora das condições legalmente previstas, com reposição do regime vigente até 31 de dezembro de 2010.
Não atualização dos escalões de rendimentos e das taxas marginais de imposto.
Criação de taxa de solidariedade aplicável a rendimentos coletáveis superiores a € 153.300,00, durante os anos de 2012 e 2013.
Aumento e harmonização das taxas de retenção na fonte/especiais aplicáveis a rendimentos de capitais/mais-valias - 25%.
Previsão de uma taxa agravada de 30% para rendimentos de capitais devidos por entidades residentes em "paraísos fiscais" (países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável, constantes de lista aprovada pela Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro)/obtidos por entidades residentes em "paraísos fiscais".
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| Na tabela abaixo pode conhecer mais detalhes da legislação referida, bem como as soluções que o BES tem para poupar nos impostos: |
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| Nome |
Tipo de produto |
Idade |
% Dedutível à coleta |
Montante máximo dedução à coleta2 |
Tributação sobre rendimentos |
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PPR Garantido BES1
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Planos Poupança Reforma3,4 |
<35 35-50 >50
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20%
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€400 €350 €300
por sujeito passivo
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4%,8%5
21,5%6 17,2%6 8,6%6
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| PPR Poupança Activa BES1 |
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ES Multireforma e equiparáveis (incluindo associações mutualistas)
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Fundos de Pensões4 |
<35 35-50 >50
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20%
10%
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€400 €350 €300
por sujeito passivo
€50 por sujeito passivo
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4%,8%5 |
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ES Multireforma Plus e equiparáveis (incluindo associações mutualistas)
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Seguros de saúde ou importâncias pagas a associações mutualistas6
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Seguros/ associações mutualistas |
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10% |
€50 por sujeito passivo |
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| Regime Público de Capitalização |
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20% |
€350 por sujeito passivo |
Rendimentos tributados enquanto rendimentos da categoria H - Pensões |
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1) São dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores aplicados no respetivo ano em PPR, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. A consolidação do benefício fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas na lei. A exceção verifica-se para as situações de morte do subscritor. As deduções do PPR são cumulativas com as previstas para as contribuições individuais dos participantes para Fundos de Pensões ou equiparáveis, concorrendo para os mesmos limites acima referidos. Deve-se considerar a idade do sujeito passivo à data de 1 de janeiro do ano que efetua a aplicação. As deduções do PPR são cumulativas com as previstas nas contribuições individuais dos participantes para contas individuais geridas em regime público de capitalização não concorrendo para os mesmos limites acima mencionados, mas concorrendo para os limites globais referidos abaixo.
O OE para 2012 veio alterar a tributação dos reembolsos de PPR fora das das condições previstas na lei, repondo o regime em vigor até 31 de dezembro de 2010: em caso de resgate fora das condições legais, há lugar à devolução do benefício fiscal usufruído, acrescido de 10% de penalização sobre o valor deduzido à coleta por cada ano decorrido desde a fruição do(s) benefício(s).
2) Em 2012 foram mantidos, a partir do 3º escalão de rendimentos (rendimento coletável superior a € 7.410,00), limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (onde se incluem, entre outros, os relativos a PPR, Fundos de Pensões, regime público de capitalização e seguros de saúde) nos termos seguintes:
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Escalão/Rendimento
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Limite
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| 3º escalão (mais de € 7.411 até € 18.375) |
€ 100 |
| 4º escalão (mais de € 18.376 até € 42.259) |
€ 80 |
| 5º escalão (mais de € 42.259 até € 61.244) |
€ 60 |
| 6º escalão (mais de € 61.244 até € 66.045) |
€ 50 |
| 7º escalão (mais de € 66.045 até € 153.300) |
€ 50 |
| 8º escalão (mais de € 153.300) |
0 |
3) A oferta de PPR no banco pode abranger outros produtos para além dos aqui mencionados.
4) Não são elegíveis para efeitos do benefício fiscal/dedução à coleta as contribuições/aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma.
5) A tributação a 4 % e 8% ocorre quando estejam em causa reembolsos totais ou parciais efetuados nas condições definidas na lei. Esta tributação resulta da aplicação de uma taxa de 20% que incide sobre um quinto (contribuições efetuadas até 31/12/2005) ou dois quintos do rendimento (contribuições efetuadas após 31/12/2005).
6) A partir de 2012, nos resgates fora das condições legais, caso 35% do investimento tenha sido efetuado na primeira metade de vigência do contrato, será tributado de acordo com a idade do contrato no momento do resgate, nos termos abaixo:
- Até 5 anos - 21,5%
- 5 anos e 1 dia a 8 anos - 17,2% (taxa de 21,5% sobre 4/5 do rendimento)
- Mais de 8 anos e 1 dia - 8,6% (taxa de 21,5% sobre 2/5 do rendimento)
7) São dedutíveis à coleta 10% dos prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, até ao limite máximo indicado, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo. Com efeitos a partir de 2008, no âmbito de seguros coletivos de saúde, é entendimento da Administração Fiscal que estas despesas têm que estar suportadas através de documentos emitidos pelas seguradoras, não bastando deste modo o documento emitido pelas entidades patronais.
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| Nome |
Tipo de produto |
% Dedutível à coleta |
Montante máximo dedução à coleta9 |
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Crédito Habitação8
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Crédito Habitação
Locação financeira
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15% |
€591,00 (nos 5º, 6º e 7º escalões de rendimentos)
€650,10 (no 4º escalão de rendimentos)
€709,20 (no 3º escalão de rendimentos)
€886,50 (nos 1º e 2º escalões de rendimentos)
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8) Encargos relativos a imóveis para habitação própria permanente, localizados em território português ou no território de outro Estado membro da UE ou do EEE, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações referentes a : i) juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a sua aquisição, construção ou beneficiação, ou ii) rendas (na parte que não constituam amortização de capital), por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011. Os contribuintes dos 1º e 2º escalões de rendimentos (i.e., com rendimentos coletáveis até € 4.898,00 e até € 7.410,00, respetivamente) podem deduzir à coleta do IRS, relativamente aos encargos com imóveis, € 886,50; os contribuintes do 3º escalão (i.e., com rendimentos coletáveis até € 18.375,00) podem deduzir € 709,20; os do 4º escalão (i.e., com rendimentos coletáveis até € 42.259,00 ) podem deduzir € 650,10.
O limite para a dedução dos encargos referidos é considerado para efeitos de IRS, por apenas 75%, 50% e 25% do seu valor, respetivamente nos anos de 2013, 2014, e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2016
9) Em 2012, a partir do 3º escalão de rendimentos (rendimento coletável superior a € 7.410,00), os limites globais para as deduções à coleta previstas no código do IRS (despesas de saúde, educação, pensões de alimentos, encargos com imóveis e com lares de 3ª idade) estão limitadas nos termos seguintes:
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Escalão/Rendimento
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Limite
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| 1º e 2ª escalões (até € 4.898,00 e mais de € 4.898,00 até € 7.410,00) |
Sem limite |
| 3º escalão (mais de € 7.410,00 até € 18.375,00) |
1.250,00 |
| 4º escalão (mais de € 18 .375,00 até € 42.259,00) |
1.200,00 |
| 5º escalão ( mais de € 42. 259,00 até € 61.244,00) |
1.150,00 |
| 6º escalão (mais de € 61.244,00 até € 66.045,00) |
1.100,00 |
| 7º escalão (mais de € 66.045 até € 153.300) |
0 |
| 8º escalão (mais de € 153.300) |
0 |
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| Os 3º, 4º, 5º e 6º escalões de rendimentos os limites do quadro acima, são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS |
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| Nome |
% Dedutível à coleta |
Montante máximo dedução à coleta11 |
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Despesas de saúde (IVA isento ou de 6% e os juros de dívidas contraídas para o pagamento deste tipo de despesas)10
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10% |
€ 838,44 (2*IAS)/limitado a partir do 3º escalão de rendimentos12 |
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Despesas de saúde (IVA 23% e receita médica)
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10% |
€65 ou 2,5% das despesas/juros referidos na linha anterior/limitado a partir do 3º escalão de rendimentos12 |
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Encargos com lares e com apoio domiciliário12
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25% |
€403,75 (85% da r.m.m. garantida de 2010)/limitado a partir do 3º escalão de rendimentos |
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Educação/ Formação profissional inclui despesas de educação dos afilhados civis)13
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30% |
€760 (160% da r.m.m garantida de 2010)/limitado a partir do 3º escalão de rendimentos |
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10) São dedutíveis para além das despesas relativas a sujeitos passivos e dependentes, também 10% das despesas de saúde (isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida) dos afilhados civis, bem como de ascendentes e colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo que não possuam rendimentos superiores à r.m.m. garantida e que com este vivam em economia comum.
11) Em 2012, a partir do 3º escalão de rendimentos (rendimento coletável superior a € 7.410,00), os limites globais para as deduções à coleta previstas no código do IRS (despesas de saúde, educação, pensões de alimentos, encargos com imóveis e com lares de 3ª idade) estão limitadas nos termos seguintes:
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Escalão/Rendimento
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Limite
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| 1º e 2ª escalões (até € 4.898,00 e mais de € 4.898,00 até € 7.410,00) |
Sem limite |
| 3º escalão (mais de € 7.410,00 até € 18.375,00) |
€1.250,00 |
| 4º escalão (mais de € 18 .375,00 até € 42.259,00) |
€1.200,00 |
| 5º escalão ( mais de € 42. 259,00 até € 61.244,00) |
€1.150,00 |
| 6º escalão (mais de € 61.244,00 até € 66.045,00) |
€1.100,00 |
| 7º escalão (mais de € 66.045 até € 153.300) |
0 |
| 8º escalão (mais de € 153.300) |
0 |
Para os 3º, 4º, 5º e 6º escalões de rendimentos os limites acima, são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS
12) Nos agregados familiares com 3 ou mais dependentes a seu cargo, este limite é elevado em € 125.77 (30%*IAS) por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
13) Quando existam 3 ou mais dependentes com despesas de educação acresce por cada dependente 142,50 € (30% da r.m.m. garantida de 2010). Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante de reembolso efetuado no ano no âmbito do PPR/E.
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| Nome |
% Dedutível à coleta |
Montante máximo dedução à coleta |
Tributação sobre rendimentos (resgates) |
| Seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente riscos de morte ou invalidez ou reforma por velhice |
25% |
15% da coleta do IRS |
até 5 anos: 25%
entre 5-8 anos: 20%15
mais de 8 anos: 10%15
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Seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente riscos de reforma por velhice14
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25% |
Até ao limite de €65
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até 5 anos: 25%
entre 5-8 anos: 20%15
mais de 8 anos: 10%15 |
Contribuintes deficientes (por sujeito passivo)16 |
- |
€1.900,00 (400% da r.m.m garantida de 2010, por sujeito passivo) |
- |
| Por dependente ou ascendente com deficiência |
- |
€712,50(150% da r.m.m. garantida de 2010, por dependente ou ascendente) |
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| Despesas com educação e reabilitação deficientes (sujeito passivo/dependentes) |
30% |
Ilimitado |
- |
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14) São dedutíveis à coleta 25% dos prémios de seguro de vida ou as contribuições pagas a associações mutualistas para reforma por velhice desde que o benefício seja garantido após os 55 anos do segurado e tenham decorrido 5 anos após a subscrição do contrato. Para beneficiar da dedução máxima por casal, não é necessário que os 2 elementos do casal subscrevam contratos separados, desde que se trate de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
A dedução relativa aos prémios de seguro de doença, vida ou acidentes pessoais, bem como as contribuições pagas a associações mutualistas, para as profissões de desgaste rápido, que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade do segurado e desde que não garantam o pagamento e este não se verifique por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida, durante os primeiros cinco anos, passa a ter o limite de 5*IAS (€ 2.096,10). Estes prémios são dedutíveis ao respetivo rendimento.
15) Desde que o montante das contribuições/prémios efetuadas/pagos na primeira metade da vigência do plano/contrato represente pelo menos 35% da totalidade daquelas/daqueles, é aplicável a taxa de 25% sobre 2/5 ou 4/5 do rendimento. Existem vários regimes transitórios. Estas taxas podem ser agravadas para 30% se os titulares dos rendimentos forem residentes em "paraísos fiscais".
16) É dedutível à coleta, a título de despesas com acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo ou dependente com grau de deficiência igual ou superior a 90%.
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* Na sequência da publicação da Lei nº 94/2009, de 1 de setembro, da Lei nº 100/2009, de 7 de setembro e da Lei nº 103/2009, de 11 de setembro bem como do Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de setembro, do Decreto-Lei nº 292/2009, de 13 de outubro e da Portaria nº 12/2010, de 7 de janeiro destacamos as seguintes alterações ocorridas em sede de IRS:
- Criação de uma taxa especial de IRS, de 60%, para acréscimos patrimoniais não justificados determinados em resultado da avaliação indireta dos rendimentos efetuada pelas autoridades fiscais, aplicável àqueles acréscimos de valor superior a € 100 000.
- Instituição de um regime fiscal em IRS para “residentes não habituais” ao qual poderão aceder os sujeitos passivos que, não tendo residido em Portugal, para efeitos fiscais, nos últimos 5 anos, para aqui transfiram a sua residência fiscal. A qualidade de “residente não habitual” pode conferir, mediante determinadas condições, aos titulares de rendimentos das categorias A (trabalho dependente), B (rendimentos empresariais e comerciais), E (capitais), F (prediais), G (incrementos patrimoniais) e H (pensões) obtidos no estrangeiro, isenção de IRS em Portugal. Em relação a rendimentos das categorias A e B foi publicada a Portaria nº 12/2010, de 7 de janeiro, com a definição das “atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado” abrangidas por este regime de tributação favorável.
- Alteração do regime de não sujeição (limitada) a tributação das indemnizações pagas em resultado da cessação do contrato de trabalho ou de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva. Com esta alteração há um alargamento das situações abrangidas pela tributação pela totalidade das indemnizações em causa.
- Relevância fiscal dos montantes pagos por/a associações mutualistas. Os montantes disponibilizados por associações mutualistas (provenientes de reembolso/resgate) são expressamente qualificados como rendimentos de capitais (na parte referente à capitalização) sendo-lhes aplicável o regime fiscal dos produtos de seguros do ramo ”vida” /fundos de pensões. As contribuições pagas pelos sujeitos passivos a associações mutualistas passam a ser dedutíveis à coleta de IRS, nos termos previstos para os seguros de saúde e, bem assim, para os seguros de vida relativos a pessoas com deficiência.
- Relevância fiscal do regime de apadrinhamento civil. Equiparação do afilhado civil a dependente para efeitos de deduções à coleta de IRS, com possibilidade de dedução de despesas de saúde e de educação daqueles.
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